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O Art. 22 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social, a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 

  • primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
  • quinto dia útil seguinte ao da ocorrência.
  • décimo quinto dia útil seguinte da ocorrência.
  • trigésimo dia útil seguinte da ocorrência.
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