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O art. 37 inc. XI da Constituição Federal dispõe acerca da remuneração e subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as todas as vantagens, não poderão exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicando-se como limite nos Estados e no Distrito Federal o subsídio mensal

  • do Governador e Deputados Federais no âmbito do Poder Legislativo.
  • dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Poder Judiciário.
  • do Governador no âmbito do Poder Executivo.
  • dos Deputados Federais e Senadores no âmbito do Poder Legislativo.
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