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Nos termos da Lei nº 8.429/1992, a autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. O afastamento previsto acima será de até

  • 15 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
  • 30 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
  • 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
  • 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
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