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#3201088

O professor Paulo Bonavides, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 12 ª ed., se manifesta sobre os aspectos gerais do controle de constitucionalidade das leis e atos normativos.
"O órgão legislativo, ao derivar da Constituição sua competência, não pode obviamente introduzir no sistema jurídico leis contrárias às disposições constitucionais: essas leis reputariam nulas, inaplicáveis, sem validade, inconsistentes com a ordem jurídica estabelecida."
Sendo assim, controle de constitucionalidade objetiva:

  • A inobservância pelo legislador das normas constitucionais referentes ao processo legislativo, bem assim no que tange à competência deferida pela Constituição aos poderes constituídos.
  • Compreender o contraste direto das normas infraconstitucionais com dispositivos da Constituição, ou quando há excesso de poder legislativo, adversado pelos juízes através do manejo do postulado da proporcionalidade.
  • A edição de norma formal ou materialmente contrária à Constituição, quando o legislador se retrai ou se omite na edição de norma exigida pela Constituição.
  • Impedir a permanência de normas infraconstitucionais que contravenham a Carta Política, sem descuidar, por outro lado, que o sistema brasileiro repudia, igualmente, as omissões inconstitucionais.
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