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#3256938

De acordo com a Lei 9795/99, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Nesse linear, o art. 17 da referida lei estabelece que a eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

  • conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
  • ausência de prioridade dos órgãos integrantes do SISNAMA e do Sistema Nacional de Educação;
  • desperdício, medido pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
  • estabelecimento de ações contrárias aos princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
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