De acordo com a Lei 9795/99, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, na esfera de sua competência
e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes,
normas e critérios para a educação ambiental,
respeitados os princípios e objetivos da Política
Nacional de Educação Ambiental.
Nesse linear, o art. 17 da referida lei estabelece que a
eleição de planos e programas, para fins de alocação de
recursos públicos vinculados à Política Nacional de
Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em
conta os seguintes critérios:
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