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#1825382

Concernente às ações possessórias previstas no Código de Processo Civil, é incorreto afirmar que:

  • É lícito às partes, na pendência de ação possessória, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
  • É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
  • A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
  • Passado o prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, será comum o procedimento o procedimento de manutenção e de reintegração de posse, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
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