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#2261150

Em relação às regras de Direito Financeiro instituídas pela Lei nº 4.320/64, é incorreto afirmar:

  • as despesas necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração, bem como as despesas realizadas com o propósito de formar e/ou adquirir ativos reais, podem ser classificadas, respectivamente, como despesas de custeio e despesas de capital.
  • Segundo previsto no art. 41 da Lei nº 4.320/64, os créditos adicionais são classificados em suplementares, se destinados a reforço de dotação orçamentária; especiais, se destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e extraordinários, se destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
  • Com base no art. 12 da Lei nº 4.320/64, consideram-se despesas de custeio aquelas relacionadas com aquisição de máquinas equipamentos, realização de obras, aquisição de participações acionárias de empresas, aquisição de imóveis, concessão de empréstimos para investimento.
  • Conforme o art. 36 da lei 4.320/64, consideram-se Restos a Pagar (RP) as despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro (até 31/12).
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