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#3064397

O Art. 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura, dentre outras, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde. Em dúvidas sobre seus direitos, Jovina questionou com quem ela poderia contar, como acompanhante, no trabalho de parto, e você, se lembrando dos ditames da Lei Federal 8.069 corretamente orientou que: 

  • como prevê o § 1º do Art. 8º, ela teria, como acompanhante no trabalho de parto, os profissionais da atenção primária.
  • ela teria direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do trabalho de parto, uma vez que o § 6º do Art. 8º faz esta previsão.
  • o acesso a grupos de apoio durante o pré-natal, assegura a nomeação de alguns acompanhantes onde o parto for realizado, como estabelece § 3º do Art. 8º.
  • o § 4º do Art. 8º limita o acompanhamento do poder público com assistência psicológica à gestante exclusivamente no período pré-natal.
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