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#3298771

João ajuizou ação trabalhista pleiteando adicional de insalubridade. A empresa se defendeu alegando não haver agentes insalubres no local e, quando presentes tais agentes, os mesmos são neutralizados ante os equipamentos de proteção lá existentes e fornecidos corretamente. Para corroborar seu argumento, a empresa pediu a realização de perícia. O juiz ordenou então que a perícia fosse realizada. O laudo foi negativo pois constatou que a empresa fornecia corretamente os equipamentos de proteção individuais e coletivos hábeis a neutralizar qualquer agente insalubre. A sentença julgou improcedente os pedidos de João e o condenou a custas de sucumbência e a pagar os honorários periciais. Nesse caso, com base na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal decorrente do julgamento da ADI 5766 sobre temas relativos ao processo do trabalho, é certo afirmar que:

  • João não terá de pagar as custas e os honorários periciais, quer seja beneficiário ou não da justiça gratuita.
  • João terá de pagar as custas de sucumbência, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Já os honorários periciais ficarão a cargo da reclamada, pois foi ela quem requereu a perícia.
  • João terá de pagar as custas de sucumbência, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Já os honorários periciais João não terá isenção, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
  • João terá de pagar as custas e os honorários periciais caso não lhe seja conferido os benefícios da justiça gratuita.
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