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#3298837

A execução dos trabalhos pertinentes a um concurso público, se faz regido por edital amplamente divulgado, onde consta de forma expressa que os recursos inerentes às fases deste concurso serão protocolados no prazo improrrogável de dois dias corridos após a publicação do ato, em link próprio disponibilizado exclusivamente no corpo de edital, onde o candidato ou interessado deve apresentar seu pedido e a fundamentação legal que o ampare. Considerando estes termos, supondo que a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Concurso Público receba via e-mail oficial um recurso tempestivo onde um candidato questiona sua pontuação na classificação provisória, fundamentando não estar de acordo com o conteúdo programático exigido em edital. No exemplo hipotético em tela:

  • o recurso será indeferido de ofício, sem apreciação do pedido, não só pelo fato de sua fundamentação ter por base manifestação de cunho individual sobre o que deveria ser cobrado no conteúdo programático, mas principalmente pela forma de sua apresentação que fere os princípios da impessoalidade, da legalidade e da vinculação ao edital.
  • o recurso será deferido, com a fundamentação no sentido de que o candidato, como parte interessada, pode atuar na decisão dos critérios de seleção e a melhor forma de avaliar os candidatos que concorrem ao cargo ou emprego público.
  • o recurso será deferido, pois a apresentação de forma diversa da disposta em edital não exime a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do exame do recurso protocolado por e-mail de forma tempestiva.
  • O recurso não será deferido ou indeferido, pois não será apreciado devido à carência de fundamentação legal, não cabendo à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do certame informar ao candidato qualquer decisão acerca de sua rasa impugnação.
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