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#3298827

Determinado agente público, no exercício de um cargo comissionado declarado em lei de livre nomeação e exoneração na Administração Pública Municipal, nos termos da Constituição Federal, foi comunicado de sua exoneração ao final do exercício corrente pelo Chefe do Poder Executivo local. Este suposto agente público não é concursado, mas ainda assim, é dever do seu superior hierárquico fundamentar o motivo do desligamento sob pena de readmissão. Considerando os termos da Constituição Federal, esta afirmativa: 

  • procede, pois, este agente público preenche todos os requisitos constantes em lei para o exercício do cargo.
  • não procede, pois, a criação em lei deste cargo em comissão, elenca de forma expressa a livre nomeação e exoneração, logo, não há de se exigir do poder público a fundamentação da motivação para o desligamento.
  • procede, pois, todo o representante legal da Administração Pública deve ter seus atos pautados no princípio constitucional da transparência e publicidade, dando amplo acesso aos motivos do desligamento em pauta.
  • procede, pois, o desligamento deve ser precedido de processo administrativo disciplinar, garantindo a ampla defesa e o contraditório.
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