Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, a cassação do
documento de habilitação dar-se-á:
I - Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator
conduzir qualquer veículo;
II - No caso de reincidência, no prazo de dezesseis
meses, das infrações previstas no inciso III do
art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - Quando condenado judicialmente por delito de
trânsito, observado o disposto no art. 160.
Dos itens acima:
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