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#2261559

Para os efeitos da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida: União: 50% (cinquenta por cento); Estados: 60% (sessenta por cento); Municípios: 60% (sessenta por cento). Na hipótese de a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:

  • Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, incluindo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.
  • Alteração de estrutura de carreira, mesmo que não implique aumento de despesa.
  • Criação de cargo, emprego ou função.
  • Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.
  • Qualquer hipótese de contratação de hora extra.
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