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#2682171

Segundo o Artigo 232 da Lei Federal 8069/90, submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, terá como pena:

  • Multa de dez salários mínimos.
  • detenção de seis meses.
  • detenção de seis meses a um ano.
  • detenção de seis meses a dois anos.
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