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#2134084

Ainda com relação ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, é incorreto afirmar que

  • o lucro apurado pela pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, como automaticamente distribuído no período de apuração.
  • a pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso I do caput do Art. 173, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término desse prazo, exceto quanto aos efeitos tributários das operações em andamento à época.
  • a imunidade, a isenção ou a não incidência que beneficia a pessoa jurídica aproveita aos que dela percebam rendimentos sob qualquer título e forma.
  • não ficam sujeitas ao imposto sobre a renda as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
  • constatado que entidade beneficiária da imunidade de que trata o Art. 180 não está observando condição ou requisito nele previsto, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, e indicará, inclusive, a data da ocorrência da infração.
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