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#3630897

De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, Art. 12, os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido. O § 1º denota que a determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como:

  • interesse público na reversão do processo, viabilidade técnica da operação e finalidade específica do tratamento realizado pelo controlador de dados.
  • custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.
  • complexidade do algoritmo utilizado na anonimização, valor econômico dos dados protegidos e qualificação técnica do operador responsável pelo tratamento.
  • proporcionalidade entre o grau de anonimização aplicado, o risco à privacidade do titular e o benefício social esperado com a divulgação das informações.
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