O Federalismo adotado na Constituição de 1988 é trino ou de segundo grau, na medida em que possui três níveis de entes
federativos: além da União e dos Estados-membros (e do Distrito Federal), os Municípios também são considerados entes
federativos. É o que dispõe o art. 18, caput, da Constituição Federal – “A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição, sendo que o poder de auto-organização dos Municípios se dá por meio da Lei Orgânica do Município”.
(MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 8º ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024.)
Nesse ínterim, no que concerne à Lei Orgânica do Município de Araraquara, compete ao Município, EXCETO:
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