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#3427232

André Luiz, primário, não está sendo processado por nenhum outro crime, jamais foi condenado por qualquer conduta criminosa, com bons antecedentes, foi indiciado e está sendo investigado por, em tese, praticar a conduta capitulada no Art. 171 do Código Penal, por ter obtido para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, mantendo José em erro e o fazendo-lhe entregar seu veículo para posterior aquisição do modelo mais novo, quando em verdade André Luiz trabalhava na empresa ao lado, e não na concessionária a que José se dirigia. André estava cumprindo seu aviso prévio e estando no último dia de trabalho na loja de tapetes persas. Após a entrega voluntária do veículo pela vítima, por acreditar que estava entabulando uma negociação de compra e venda de veículo, o golpe foi descoberto e André Luiz indiciado pela conduta típica de estelionato, cuja sanção mínima e máxima está cominada no preceito secundário, do Art. 171 do Código Penal, e adstritas de um a cinco anos de reclusão e multa. Com o término do inquérito policial, André Luiz restara denunciado pelo Ministério Público na conduta do caput do Art. 171 do Código Penal. No que concerne às medidas despenalizadoras e demais institutos benéficos, elencados na Lei nº 9.099/1995, assinale a afirmativa correta.

  • O Ministério Público poderá ofertar acordo de não persecução penal desde que preenchidos todos os seus requisitos cumulativamente.
  • O Ministério Público poderá ofertar colaboração premiada e essa poderá redundar na extinção da punibilidade de André Luiz, caso o prêmio consista no perdão judicial e a colaboração seja espontânea.
  • O Ministério Público, titular da ação penal de iniciativa pública, poderá ofertar transação penal nos termos do Art. 76 da Lei nº 9.099/1995, que deverá ser aceita por André Luiz, devendo este para tanto estar assistido por seu advogado.
  • O Ministério Público poderá ofertar a suspensão condicional do processo,sursisprocessual, pelo período de dois a quatro anos, consoante o estabelecido no Art. 89 da Lei nº 9.099/1995 e desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena e estão elencados no Art. 77 do Código Penal.
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