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#3172241

Em caso de violação no tratamento de dados pessoais em um ente público devidamente comprovado, disciplina o Art. 42 da Lei Federal nº 13.709/2018:

  • Os agentes ficarão desobrigados a ressarcir os danos causados.
  • É necessário publicar a decisão judicial que respeite a anonimização de dados referentes aos controladores envolvidos na violação.
  • O órgão fica obrigado a realizar uma auditoria de processos e mecanismos de controle interno e, posteriormente, proceder com atos de exoneração dos agentes envolvidos.
  • O operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no Art. 43.
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