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#3131704

A Lei nº 9.099/1995 trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, estabelecendo regras específicas para a resolução de causas de menor complexidade e de menor potencial ofensivo. Na execução da sentença nos Juizados Especiais Cíveis, existem procedimentos simplificados e peculiaridades que visam garantir a efetividade das decisões, evitando burocracias excessivas. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com a seguinte alteração:

  • Na obrigação de fazer, o Juiz deve determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária.
  • Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, havendo nova citação.
  • O devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
  • Na alienação forçada dos bens, o Juiz deverá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel.
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