Os amigos Bruno, Letícia, Carlos e Sabrina, estudantes e candidatos ao cargo de guarda civil metropolitana de Pitangueiras,
fizeram as seguintes afirmações: I.Bruno: o Estado não pode, constitucionalmente, restringir a quantidade de filhos por casal. A Constituição, contudo, determina o
dever de orientação em relação ao planejamento familiar.
II.Letícia: em 12/04/2012, por maioria de votos, o Plenário do STF, enaltecendo o direito à dignidade da pessoa humana, à liberdade
no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde (Arts. 1º, III; 5º, caput e incisos II, III
e X; e 6º, caput, da CF/88), julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo
a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos Arts. 124, 126 e 128, I e II, todos do Código Penal.
III.Carlos: a eutanásia enseja a prática do crime previsto no Art. 121, §1º, CP, qual seja, homicídio privilegiado, já que praticado
por motivo de relevante valor moral e, por esse motivo, a prescrição normativa da causa de diminuição de pena. Alguns
autores o denominam “homicídio por piedade”.
IV. Sabrina: conforme jurisprudência do STF, “o uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado
nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada
suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e, para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra
terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
Considerando as disposições constitucionais em relação aos direitos individuais coletivos, estão corretas as afirmações feitas
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