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#3113469

A Lei nº 4.320/1964, Art. 2º, dispõe que “A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade” (BRASIL, 1964). De acordo com o princípio da anualidade, a Lei Orçamentária deve ser elaborada e autorizada 

  • para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, com a finalidade de que todas as receitas e despesas constem dela, não podendo haver omissões.
  • para o exercício financeiro orçamentário, período coincidente com o ano civil, cujo principal objetivo é assegurar que as despesas autorizadas não sejam superiores à previsão das receitas.
  • a cada exercício financeiro orçamentário, que delimita o período ao qual a previsão de receitas e fixação de despesas irão se referir e que coincide com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
  • para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, determinando a existência de que todas as receitas previstas e despesas fixadas para o exercício financeiro integrem um único documento legal dentro de cada esfera federativa.
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