A Lei nº 4.320/1964, Art. 2º, dispõe que “A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade,
universalidade e anualidade” (BRASIL, 1964). De acordo com o princípio da anualidade, a Lei Orçamentária deve ser elaborada
e autorizada
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