“Trata-se do imposto não-cumulativo que incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. De competência dos Estados e do Distrito Federal,
conforme previsto no Art. 155, II, da Constituição de 1988, apresenta-se como uma das principais fontes de recursos financeiros para a consecução das ações governamentais.” As informações anteriores dizem respeito ao:
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