No que concerne à responsabilidade penal das pessoas jurídicas e a consequente aplicação da pena pela prática de crimes
ambientais, previstos na Lei nº 9.605/1998, pode-se afirmar que nos delitos tipificados nesta normativa é admitida a suspensão
condicional da pena, sursis ambiental, nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior dois anos.
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