Uma vez que os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de autarquia, conforme já decidido pelo STF (com
exceção da figura da OAB), eles se submetem, ainda que parcialmente, ao regime jurídico de Direito Público. Desta feita, devem,
por exemplo, realizar licitações para a aquisição de bens, se submeter ao sistema de precatórios e prestar contas ao Tribunal de
Contas da União (TCU).
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