Jorge, candidato ao cargo de analista da Defensoria Pública, durante seus estudos sobre o tema Controle da Administração Pública, deparou-se com as seguintes informações: I. Doutrinariamente, afirma-se que a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo foi aceita pela Constituição Federal de 1988. II. O Ministério Público exerce sobre a entidade descentralizada o denominado controle finalístico, também conhecido como tutela administrativa ou supervisão ministerial que só poderá ocorrer nos limites expressamente previstos em lei. III. Os membros do Poder Legislativo exercem o controle legislativo em face dos servidores que atuam nos órgãos integrantes da estrutura deste Poder, sejam eles servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados. IV. O controle da administração indireta difere-se do poder hierárquico pela natureza dos entes sobre os quais é exercido. V. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial; tal prerrogativa advém do Princípio da Eficácia Legal.
Tendo como base as doutrinas e entendimentos dos Tribunais Superiores que norteiam o direito administrativo, está correto o que se afirma em
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