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A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, dispõe sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, e estabelece os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). A contribuição devida a terceiros é disciplinada pelo Título II, Capítulo VII, da mencionada Instrução Normativa, na qual, entre outras informações, são destacados os contribuintes e as possibilidades de não incidência da contribuição devida a terceiros. Considerando o §6º do Art. 81 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, é correto afirmar que a contribuição a terceiros é devida pelo(s):

  • Conselhos de profissões regulamentadas, calculada sobre o valor da arrecadação orçamentária.
  • Segurado especial e pelo produtor rural pessoa física e pessoa jurídica, calculada sobre o valor da comercialização de sua produção.
  • Órgãos e as entidades do poder público, inclusive as agências reguladoras de atividade econômica, calculada sobre o valor da folha de pagamento.
  • Organismos internacionais; missões diplomáticas, repartições consulares e entidades congêneres, calculadas sobre o valor da folha de pagamento.
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