A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional, enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não
há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. O poder público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (Art. 149 da Constituição). (ADI 2.006 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 01/07/1999, P. DJ de 24/09/1999.)
Enquadram-se nas hipóteses de imunidade tributária, EXCETO:
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