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#3124631

A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional, enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. O poder público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (Art. 149 da Constituição). (ADI 2.006 MC, rel. min. Maurício Corrêa, j. 01/07/1999, P. DJ de 24/09/1999.)
Enquadram-se nas hipóteses de imunidade tributária, EXCETO:

  • Não pagamento de taxas para a assistência de custas judiciais.
  • Entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, compreendendo somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais de tais entidades.
  • Patrimônio, renda ou serviços, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
  • Salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura alaser, fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
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