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#3124667

O Art. 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no Art. 150, I e III”. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) tem como fato gerador a prestação pelo Município de Caratinga do serviço de iluminação pública de praças, avenidas, ruas e demais logradouros públicos. Sobre a Contribuição para o serviço de iluminação pública (COSIP), assinale a afirmativa correta. 

  • A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, representa afronta ao princípio da capacidade contributiva.
  • No Município de Caratinga, são isentos do pagamento da COSIP os contribuintes possuidores de unidades consumidoras residenciais, cujo consumo de energia elétrica mensal não ultrapasse a cinquentaquilowatts-horas.
  • Diante da complexidade e da dinâmica, características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender às novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local.
  • Conforme previsão expressa na CF/88, a cobrança da contribuição deverá ser efetuada na fatura de consumo de energia elétrica de titularidade do contribuinte. No Município de Caratinga, a COSIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica cobrada pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) de cada unidade imobiliária distinta.
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