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#3422961

Considere o seguinte iter procedimental de um projeto de lei no âmbito da Câmara Municipal de Cotia:

I. Após aprovação pelas devidas Comissões da Casa Legislativa, o autógrafo do projeto de lei foi encaminhado ao Prefeito para sanção ou veto.
II. Julgando-o parcialmente contrário ao interesse público, o Prefeito decidiu vetar, dentro do prazo legal, determinada palavra constante no texto de um dos artigos do projeto.
III.O veto foi rejeitado por maioria absoluta dos membros da Câmara.
IV. Considerando a rejeição do veto, o projeto foi enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para promulgação.
V. Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas de seu recebimento, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer, ao Vice-Presidente caberá fazê-lo em igual prazo.

Analisando de forma isolada os atos descritos de acordo com a Lei Orgânica, conclui-se que há vício no processo legislativo descrito no item:

  • I, pois uma vez aprovado pela Casa Legislativa, não é dado ao Prefeito o poder de veto da matéria.
  • II, uma vez que embora o Prefeito possa vetar parcialmente o projeto pelo motivo elencado, tal veto somente poderia abranger o texto integral do artigo.
  • III, considerando que a rejeição de veto pela Câmara não desafia quórum qualificado, bastando a maioria simples para tal manifestação.
  • IV, pois na hipótese de rejeição de veto, cabe à Presidência da Câmara promover a promulgação da lei.
  • V, visto que somente ao Chefe do Executivo é dada a atribuição de fazer promulgar os diplomas legais municipais.
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