Administradora de Imóveis Ltda. ingressa com embargos de
terceiro, para desconstituir penhora determinada no bojo de
execução, proposta em face de um de seus sócios, o qual havia integralizado cotas do capital da empresa com três imóveis, providência esta prevista no contrato social da empresa,
que estava devidamente registrado na junta comercial. A
averbação da execução nas matrículas dos imóveis se deu em
data posterior à do contrato de integralização de capital; porém, a alienação dos imóveis do sócio para a sociedade só foi
objeto de registro no RGI (Registro Geral de Imóveis) dos
imóveis após a averbação da execução. Diante da situação
apresentada, analise as afirmativas a seguir.
I. A estipulação prevista no contrato social de integralização
do capital social através de imóvel indicado pelo sócio, só
por si, não opera a transferência de propriedade do bem à
sociedade empresarial.
II. A inscrição do ato constitutivo da administradora com a
previsão da integralização do capital social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das juntas comercias,
consuma a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial.
III. O registro do título translativo no Registro de Imóveis pode
ser substituído, para efeito de integralização do capital,
pelo registro do contrato social na junta comercial.
IV. A transferência da propriedade do imóvel à sociedade empresária em momento posterior à averbação da ação executiva no Registro de Imóveis gera a presunção absoluta de
que tal alienação se deu em fraude à execução.
Está correto o que se afirma apenas em
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