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#3063462

Em 01/12/1975, Sílvio, então com 21 anos de idade, casou-se com Alice, então com 22 anos de idade, pelo regime legal então vigente (comunhão universal). Em 2001, venderam, pelo valor de R$ 300.000,00, um apartamento que Sílvio recebera de doação de sua avó paterna, no ano de 1971. No ano seguinte (2002), adquiriram um novo apartamento pelo valor de R$ 1.000.000,00 nas seguintes condições: R$ 300.000,00 (pagos como sinal – utilizando-se dos recursos provenientes da alienação do imóvel que ocorreu em 2001), R$ 400.000,00 (com recursos provenientes das economias do casal) e financiaram o saldo devedor (R$ 300.000,00) junto a uma instituição bancária. Apenas Alice, com recursos provenientes de sua atividade profissional, efetuou o pagamento das parcelas do financiamento. Resolveram se divorciar em 2023 e vender o imóvel por R$ 1.000.000,00. Não possuem outros bens nem dívidas. Os cônjuges, Sílvio e Alice, terão direito na partilha – após a venda do imóvel, respectivamente, o valor de: 

  • R$ 500.000,00 e R$ 500.000,00.
  • R$ 650.000,00 e R$ 350.000,00.
  • R$ 300.000,00 e R$ 700.000,00.
  • R$ 200.000,00 e R$ 800.000,00.
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