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#3063536

Maria, médica, viúva, com quarenta e dois anos e detentora de considerável acervo patrimonial, transferiu para o seu filho Fábio Júnior, nascido em 01 de fevereiro de 2010, mediante contrato de doação pura, celebrado em conformidade com a lei, um imóvel residencial situado na Ilha dos Lençóis (Cururupu-MA), avaliado em quinhentos mil reais. Clarice, que também é filha de Maria e que só tomou conhecimento da transação após a formalização do negócio, pretende tornar sem efeito a doação realizada pela mãe. A respeito da situação hipotética e da legislação que regulamenta a doação no direito brasileiro, é correto afirmar que:

  • é anulável a doação de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
  • no caso em análise, restará dispensada a aceitação de Fábio Júnior, hipótese em que a doação se aperfeiçoará com o registro da escritura de doação do bem imóvel.
  • Maria, na condição jurídica de doadora, responderá, perante Fábio Júnior, pelos vícios redibitórios e pela evicção que eventualmente possam recair sob o imóvel residencial objeto da doação.
  • a doação realizada por Maria poderá ser revogada em caso comprovada ingratidão de Fábio Júnior. Em sendo o pedido de revogação fundado em crime contra a honra de Maria, que tenha sido praticado por Fábio Júnior, o direito de pleitear a revogação se transmite a Clarice, haja vista se tratar herdeira legítima da doadora.
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