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#3063739

Em 2009, Sílvia ocupava um cargo de Promotor de Justiça do Estado X. Em 2010, no desempenho de suas funções institucionais, Sílvia, dolosamente, revelou fato de que tinha ciência em razão do cargo e com isso beneficiou, com informações privilegiadas, uma pessoa que era parte em um processo judicial. Diante da conduta ímproba de Sílvia, foi instaurada a competente ação para apuração da prática de ato de Improbidade Administrativa e ela foi condenada, dentre outras sanções, à perda da função. Contudo, somente em 2022, quando Sílvia já ocupava outro cargo público e na área da educação, é que a sentença condenatória transitou em julgado. É correto afirmar que 

  • não é possível a Sílvia celebrar acordo de não persecução cível, pois já prolatada a sentença condenatória.
  • Sílvia ficará sujeita à perda da função pública que estiver ocupando no momento do trânsito em julgado, ainda que seja diferente daquela que ocupava no momento da prática do ato de improbidade.
  • o juiz poderá, de forma excepcional, aplicar a perda da função pública a Sílvia, tendo em vista que a sua conduta configurou ato de Improbidade Administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
  • Sílvia não estará sujeita à perda da função pública, pois esta penalidade, como regra, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público detinha com o poder público na época do cometimento da infração.
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