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#1609260

Na legislação acerca de direitos humanos, a proibição da discriminação é princípio assente e está presente na maioria dos tratados internacionais, leis e constituições dos Estados, inclusive da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) de 1948: “Artigo II, 1 – Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição; 2 – Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania”.
(Disponível em: https//portal.tcu.gov.br. Acesso em: 26/01/2023.)

São considerados atos de xenofobia, EXCETO:

  • Dificultar o acesso dos imigrantes à documentação, trabalho, moradia e saúde.
  • Discursos de ódio ou atitudes discriminatórias em relação à origem de um povo e a sua cultura.
  • Afirmações de estereótipos sobre um grupo, como dizer que nordestinos são preguiçosos ou não são inteligentes.
  • Atitudes prejudiciais contra pessoas mais velhas envolvendo disparidade salarial, promoções, dificultar promoções ou mudança de carreira.
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