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#3252194

No ano de 2029, determinado de Procurador do município de Nova Friburgo recebe consulta oriunda do Prefeito recentemente eleito, a respeito da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos – ITBI. Considerando-se que na situação hipotética apresentada a legislação e jurisprudência regente do tema é a mesma que atualmente o regula e, ainda, tendo ainda em vista o disposto no Código Tributário Nacional, assinale a única orientação correta a ser dada ao Chefe do Executivo. 

  • É constitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissãointer vivosde bens imóveis com base no valor venal do imóvel, em atenção ao princípio da capacidade contributiva.
  • O município pode, mediante lei, arbitrar a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido, cabendo ao contribuinte o ônus da prova para demonstrar que o valor venal do imóvel para fins de cálculo do imposto deve ser outro.
  • Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor de bens e direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
  • O Código Tributário Nacional dispõe que o “valor venal” é a base de cálculo do imposto, assim como também o faz para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. A jurisprudência dos tribunais superiores entende que a vinculação das bases de cálculo entre esses impostos é válida e o valor venal adotado como base de cálculo do IPTU pode ser utilizado como piso de tributação para o ITBI.
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