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#3257578

A Lei nº 14.230/2021, que alterou sensivelmente a Lei nº 8.429/1992 – Lei da Improbidade Administrativa (LIA), dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, além de conceituar e definí-los. A respeito das inovações legislativas preceituadas na Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que:

  • A ação de improbidade administrativa deverá ser proposta perante o foro do local de domicílio do réu; cabe evidenciar que a decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo interno.
  • Ao particular que induzir culposamente a prática do ato de improbidade são aplicáveis as penalidades previstas na Lei em apreço; cumpre ressaltar que ação para aplicação das sanções previstas nesta normativa prescreve em cinco anos, a contar da ocorrência do fato.
  • A nova Lei de Improbidade Administrativa caracterizou o ato de improbidade como a conduta funcional dolosa do agente público devidamente tipificada em Lei, revestida de fins ilícitos e que tenha o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
  • Na hipótese da Administração identificar a prática de improbidade, não poderá ser realizado acordo judicial ou extrajudicial para solucionar o caso, bem como será aplicada a suspenção do curso do prazo prescricional por, no máximo, cento e vinte dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
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