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“Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela, dos avós e dos irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou junta médica oficial.” Sobre a afirmação anterior, nos termos da Lei nº 6.677/1994, é correto afirmar que a licença será concedida com 

  • um terço da remuneração, quando exceder a três e não ultrapassar seis meses.
  • dois terços da remuneração, quando exceder a três e não ultrapassar seis meses.
  • remuneração integral, até quatro meses, sendo sem remuneração após este período.
  • cinquenta por cento da remuneração, quando exceder a seis e não ultrapassar doze meses.
  • remuneração integral, quando não ultrapassar seis meses, sendo sem remuneração após este período.
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