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#3263800

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, buscou, no Regulamento Geral de Proteção de Dados – General Data Protection Regulation (GDPR), sigla em inglês da União Europeia, orientações para a elaboração de normas para a proteção dos dados pessoais de indivíduos, como previsto no Art. 1º, parágrafo único, em que “as normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União; Estados; Distrito Federal; e, Municípios”. Considerando tal normativa, é INCORRETO afirmar que:

  • O controlador é obrigado a reparar o dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, causado pelo operador em razão da violação à legislação de proteção de dados pessoais.
  • O operador deverá realizar o tratamento, segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
  • O agente de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta normativa em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.
  • O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo pelo qual é realizado.
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