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#3305394

A empresa e-cosmetics Ltda. fundada no ano 2000 atuava no ramo de representação de cosméticos variados até o encerramento de suas atividades, com baixa da empresa em dezembro de 2016. A referida empresa encontrava-se, desde a sua constituição, devidamente registrada no CORE-RS. Ante a ausência de comunicação de encerramento de suas atividades ao CORE-RS, as anuidades dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 foram geradas e cobradas em procedimento de execução fiscal, ajuizada em 2023. Diante da situação hipotética apresentada, podemos afirmar que o crédito tributário é 

  • devido, visto que o fato gerador da contribuição paga ao CORE-RS é a inscrição ativa.
  • devido, visto que o registro da empresa no CORE-RS é requisito para o exercício da atividade empresarial.
  • parcialmente devido, visto que as anuidades relativas aos anos de 2017 e 2018 encontram-se prescritas.
  • indevido, visto que o fato gerador da contribuição paga ao CORE-RS, por se tratar de pessoa jurídica, é o efetivo exercício da atividade sujeita a registro.
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