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O Art. 7º, XVII, da Constituição Federal, assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal. A concessão de férias é ato do empregador no exercício de seu poder diretivo, realizada nos doze meses subsequentes à aquisição do direito às férias. Sobre a concessão e a época das férias na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é INCORRETO afirmar que: 

  • A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, dez dias.
  • O início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado não é permitido.
  • Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
  • Em até três períodos as férias poderão ser usufruídas, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.
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