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#3308011

A Administração Pública deve celebrar contratos administrativos com particulares, obrigatoriamente, de forma imparcial, razão pela qual a realização de licitação prévia à contratação pública é regra que se impõe. Todavia, há exceções em que a Lei nº 14.133/2021, pelas circunstâncias peculiares do caso, permite a contratação direta, isto é, casos de inexigibilidade ou dispensa de competição, tudo em consonância com o comando constitucional constante do artigo 37, inciso XXI, que prevê: “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública”. Com efeito, são casos de contratação direta por inexigibilidade e por dispensa de licitação, respectivamente:

  • Contratação de serviços técnicos especializados de publicidade e divulgação; guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem.
  • Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; contratação de assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
  • Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha; aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.
  • Contratação que envolva objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; contratação que envolva valores inferiores a cinquenta mil reais, no caso de serviços e compras, à exceção de serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores.
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