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#3308169

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), com as alterações da Lei nº 14.181/2021, trouxe importantes mudanças para prevenção e tratamento do superendividamento no Brasil. O superendividamento ocorre quando o consumidor contrai dívidas de forma excessiva e não consegue mais honrar seus compromissos financeiros de forma sustentável, levando-o a uma situação de vulnerabilidade econômica. O CDC estabelece mecanismos para proteger os consumidores superendividados, oferecendo uma oportunidade de renegociação das dívidas em condições mais favoráveis e possibilitando uma saída da situação de endividamento descontrolado. Além disso, busca prevenir o superendividamento, incentivando práticas mais responsáveis por parte das instituições financeiras e dos fornecedores de crédito. Assim, é vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor publicitária ou não:

  • Ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda à vista.
  • Indicar que a operação de crédito não poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.
  • Condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou depósitos judiciais.
  • Assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, mulheres, adolescentes, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio.
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