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#2305668

Segundo a Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), não será permitido o parcelamento do solo, EXCETO:

  • Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.
  • Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
  • Em terrenos com declividade igual ou superior a 3%, salvo se atendidas exigências específicas do IBAMA, CONAMA e ANA.
  • Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.
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