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#3652568

O Ministério Público denunciou João pela prática do crime de homicídio doloso mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). O juiz, ao final, desclassificou a conduta para o crime de homicídio culposo. O Ministério Público ingressou com recurso em sentido estrito. O juiz se retratou parcialmente e pronunciou João como incurso no art. 121, “caput”, do Código Penal. Nesse caso, intimado e desejando que a pronúncia esteja acompanhada com a qualificadora, o Ministério Público deverá

  • interpor recurso em sentido estrito, no prazo de 5 (cinco) dias, pedindo que se restabeleça a qualificadora na pronúncia.
  • interpor recurso em sentido estrito, no prazo de 2 (dois) dias, pedindo que se restabeleça a qualificadora na pronúncia.
  • por simples petição, recorrer da decisão de retratação, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la.
  • interpor recurso de apelação no prazo de 5 (cinco) dias.
  • interpor recurso de apelação subsidiária no prazo de 5 (cinco) dias.
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