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#3652582

Os direitos políticos, globalmente considerados, são direitos humanos, sendo possível o controle de constitucionalidade de tratados internacionais que se referem a direitos políticos. A respeito do tema, é correto afirmar que

  • os direitos políticos não são considerados direitos humanos em sua totalidade, visto que a Constituição Federal os trata em capítulo separado dos direitos e garantias individuais, e os tratados internacionais sobre o tema não possuem hierarquia constitucional.
  • embora os direitos políticos sejam reconhecidos como direitos humanos em documentos internacionais, no Brasil, tratados que os abordem não podem ser submetidos a controle de constitucionalidade, pois, uma vez incorporados, integram o bloco de constitucionalidade com equivalência a emendas.
  • Os direitos políticos são inequivocamente direitos humanos, e a Constituição Federal, em seu Art. 5º, § 2º, incorpora tratados internacionais de direitos humanos ao ordenamento jurídico. No entanto o controle de constitucionalidade de tais tratados é restrito à via preventiva e apenas se tiverem status supralegal.
  • Os direitos políticos são amplamente reconhecidos como direitos humanos, conforme documentos internacionais e a própria Constituição Federal. Tratados internacionais sobre direitos humanos, incluindo os que tratam de direitos políticos, podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
  • A equiparação de tratados internacionais sobre direitos humanos a emendas constitucionais, prevista no Art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988, torna-os automaticamente imunes a qualquer controle de constitucionalidade, mesmo em caso de conflito com cláusulas pétreas da Constituição Federal.
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