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O princípio constitucional da não vinculação da receita de impostos (Art. 167, IV, da CF/1988) é uma importante diretriz para a gestão orçamentária, visando conferir maior flexibilidade aos gestores públicos na alocação de recursos. No entanto a própria Constituição Federal e a legislação específica preveem exceções a essa regra. É correto afirmar que a vinculação de receita de impostos é expressamente permitida na

  • vinculação da receita de impostos para a criação de um fundo de modernização administrativa do Poder Judiciário.
  • destinação de parcela da arrecadação de impostos para manutenção e desenvolvimento do ensino.
  • reserva de fração da receita do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para custeio de programas sociais de combate à pobreza.
  • vinculação da receita do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) para o pagamento de dívida pública interna e externa contraída pela União.
  • destinação de percentual fixo da arrecadação total de impostos para o pagamento de precatórios judiciais não alimentares.
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