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#3652508

Ao longo de sete meses consecutivos, entre janeiro e julho de 2025, o empresário Pedro, proprietário de uma distribuidora de bebidas, deixou de recolher, dolosamente, o devido Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), omitindo informações nas Declarações de Apuração do ICMS (DMA) apresentadas mensalmente à Secretaria da Fazenda Estadual. O valor de ICMS não recolhido em cada um desses meses, apurado por auto de infração e constituído definitivamente, foi de R$ 35.000. Em sua defesa, Pedro alegou que a conduta se enquadrava em um único crime continuado. Ao final da instrução, o magistrado reconheceu o crime continuado, mas, ao aplicar a pena, fixou o aumento no patamar mínimo de 1/6. Inconformado com a decisão, o Ministério Público apelou. Considerando que o Parquet deseja apenas discutir a dosimetria da pena do crime continuado, qual dos argumentos a seguir deve estar presente nas razões ministeriais?

  • Requerer a aplicação do cúmulo material das penas, por se tratar de vítimas distintas (Estado como ente federativo e consumidor).
  • Postular a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da baixa lesividade da conduta.
  • Requerer o afastamento do crime continuado e o reconhecimento de um crime único de sonegação fiscal.
  • Requerer a fixação do aumento da pena no patamar de 2/3, nos termos da Súmula 659 do STJ, com base na pluralidade de crimes.
  • Pleitear a nulidade da sentença, uma vez que a existência de desígnios autônomos demonstra a ocorrência de concurso na modalidade material.
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