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#1655775

Determinado acusado em processo penal, portador de péssimos antecedentes e plurirreincidente, foi condenado por roubo à pena mínima cominada em abstrato e absolvido do crime conexo de tráfico. O promotor de Justiça interpôs apelação de forma genérica, em termos amplos, insurgindo-se contra a sentença. Posteriormente, nas razões recursais, limitou seu apelo, impugnando apenas a parte da sentença que versava sobre a absolvição. Diante desse quadro, é lícito afirmar que

  • o Ministério Público agiu corretamente de acordo com o seu livre convencimento.
  • o Tribunal, ao apreciar o recurso, está restrito aos argumentos apresentados nas razões recursais, em obediência ao princípio dotantum devolutum quantum appelatum.
  • o Promotor de Justiça não agiu corretamente, pois a limitação nas razões recursais equivale à desistência parcial do recurso, o que é vedado pela Lei Processual Penal. Nesse caso, o Tribunal poderá, inclusive, incrementar a pena em relação ao delito de roubo.
  • o Tribunal, ao julgar o recurso, só poderá apreciar questões não discutidas nas razões recursais se contiverem erro material ou causa de nulidade absoluta.
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