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#1655771

Em audiência de instrução e julgamento na qual se apurava a prática do delito de roubo de acusado que fora preso em flagrante delito, o réu foi reconhecido pessoalmente pela vítima e outras três testemunhas do fato, além de ser capturado na posse do objeto subtraído. O magistrado proferiu sentença absolutória, ao argumento de que a prova era ilegítima, pois não foi observado o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, havendo, portanto, violação a normas legais e constitucionais. Diante do caso concreto, é lícito afirmar que o magistrado

  • agiu de forma incorreta, pois fato notório não demanda prova.
  • decidiu de forma adequada, pois o Código de Processo Penal prevê um rito procedimental para o reconhecimento, que não foi observado na audiência, com notória violação ao que dispõe o artigo 157 do Código de Processo Penal.
  • equivocou-se, pois o Código de Processo Penal adota o sistema da persuasão racional ou livre convicção fundamentada, sendo infenso ao formalismo. Os atos de recognição praticados na audiência são inteiramente válidos e podem cooperar para a formação do convencimento do juiz pela livre apreciação da prova produzida sob o crivo do contraditório (CPP, art. 155).
  • agiu corretamente, pois a prova é ilegal e não pode respaldar a condenação.
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